Projetos de Lei

PROJETO DE LEI Nº  018/2012

“Dispõe sobre o plantio de árvores frutíferas

 em logradouros públicos, e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os projetos urbanísticos de loteamentos, parques, praças, jardins públicos, bem como a arborização às margens das vias públicas, pátios de escolas e outras áreas públicas municipais, deverão conter o plantio de espécies de árvores frutíferas na proporção de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total de árvores ou mudas a serem plantadas.

Art. 2º Fica a cargo dos órgãos competentes, a escolha das espécies de árvores frutíferas a serem plantadas, observado as que forem mais adequadas a cada lugar, segundo a ecologia, o solo e a dimensão da área respectiva.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Congonhas, 15 de fevereiro de 2012

  
Antônio Eládio Duarte

 Vereador



JUSTIFICATIVA


Com a necessidade cada vez maior de preservação dos ambientes naturais, principalmente em relação à flora e à fauna existentes, entendemos que, garantindo um percentual mínimo no plantio de árvores frutíferas, ao menos nas áreas públicas municipais, contribui para a melhoria da arborização e embelezamento da paisagem urbana. Ação que preserva e minimiza o desaparecimento de espécies da nossa fauna que se alimentam de frutas.


Além disso, as pessoas que residem em nossa cidade também serão beneficiadas com a possibilidade de utilizar os frutos para uma alimentação saudável, sem qualquer custo. Também a administração pública poderá cumprir um importante papel social caso decida destinar os frutos provenientes para auxílio à alimentação de crianças e idosos carentes ou atendidos por entidades sediadas no Município, por exemplo.


Diante do exposto, apresentamos a presente proposta e solicitamos o apoio dos Nobre Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Câmara Municipal de Congonhas, 15 de fevereiro de 2012


Antônio Eládio Duarte

Vereador

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PROJETO DE LEI Nº 006 /2012

 
“Dispõe sobre o uso de copos reutilizáveis (caneca ecológica)
por funcionários de todas as repartições da
Administração Pública Direta e Indireta do município de Congonhas”.


A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as repartições da Administração Pública Municipal, no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo, deverão disponibilizar, em número suficiente, copos reutilizáveis (caneca ecológica) no consumo de água, café, sucos, leite, refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, aos seus respectivos funcionários.

§ 1º As repartições mencionadas no art. 1º deverão controlar a distribuição dos copos reutilizáveis.

§ 2º Os setores públicos que tiverem como escopo o atendimento à população disponibilizarão copos descartáveis de papel, utilizáveis uma única vez.

Art. 2º Caberá ao órgão municipal competente promover a difusão, entre os funcionários públicos, de informações relativas à economia e consciência ambiental na utilização de copos reutilizáveis.

Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá o para a aquisição dos copos reutilizáveis, bem como a sua distribuição aos funcionários públicos deste município.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Congonhas, 31 de janeiro de 2011

Antônio Eládio Duarte
Vereador


JUSTIFICATIVA

A presente propositura pretende estabelecer o uso, por parte dos funcionários da administração pública direta e indireta de nosso município, de copos reutilizáveis (caneca ecológica), no consumo de água, café, leite, sucos, refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas.
Verifica-se um consumo elevado de copos plásticos descartáveis durante os turnos de trabalho nas repartições públicas. A média diária pode chegar a oito copos por pessoa, considerando ainda, a prática de utilização de copos duplos para proteção contra altas temperaturas dos líquidos acondicionados nos copos.
Levando em conta que o preço de um copo descartável que gira entre R$0,03 (três centavos) e R$0,04 (quatro centavos). Se cada funcionário utiliza, em média, oito copos por dia, o gasto diário, por funcionário será de R$0,32 (trinta e dois centavos). Em uma repartição com 100 (cem) funcionários, o custo diário com copos descartáveis será de R$32,00 (trinta e dois reais) por dia, o que significa um gasto de R$640,00 (seiscentos e quarenta reais) por mês e, por ano em média de R$7.680,00 (sete mil, seiscentos e oitenta reais).
Levando em conta que uma caneca ecológica custa entre R$10,00 (dez reais) e R$12,00 (doze reais), o seu uso representa um economia quase seis vezes maior em comparação com o gasto anual com os copos descartáveis.
Consideremos ainda que, segundo o Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil 2010, feito pela Associação Brasileira das Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe), mostrou que a quantidade de lixo produzido no Brasil aumentou e o país não evoluiu na coleta e destinação adequada desses resíduos.
Somente em 2010 foram produzidas 195 mil toneladas de resíduos diariamente, em todo o território nacional. O resultado final foram 60,8 milhões de toneladas de lixo, sendo que pouco mais de 10% deste montante não foi sequer coletado, indo parar em córregos, terrenos baldios, ruas e rios.
A produção de resíduos sólidos dos brasileiros já está perto de alcançar a mesma quantidade produzida pelos europeus. Enquanto cada um de nós gera 1,213 kg de lixo por dia, a Europa mantém média de 1,298 kg/habitante diariamente.
No Brasil, cuidar do lixo é um enorme desafio, pois o lixo é caro. Produzimos anualmente 210 (duzentas e dez) toneladas de plástico por ano, o que representa cerca de 10% (dez por cento) do lixo do país. Há, portanto, uma tendência de retorno aos utensílios duráveis, evidenciando um retorno à preservação do planeta.
Esta propositura tem como objetivo a proteção do meio ambiente, bem como contribuir para uma economia nos cofres públicos.
Além disso, o passivo ambiental do uso dos copos descartáveis não pode ser desconsiderado: produzidos a partir do petróleo, estes copos, após o descarte, levam de 200 a 450 anos para se decomporem na natureza.
 
Além da vantagem financeira evidente, o objetivo do projeto de lei é contribuir para um meio ambiente mais limpo e sustentável, com significativa diminuição de resíduos acumulados na natureza, de acordo com as necessidades da sociedade contemporânea.
 
O presente projeto de lei apresenta como opção para amenizar o excessivo consumo de copos descartáveis nas repartições públicas a utilização da caneca ecológica: ela é cem por cento reciclável, resistente a altas temperaturas e minimiza o consumo de copos descartáveis, o que contribui para um meio ambiente mais limpo e sustentável.

As soluções adotadas atualmente para a destinação final do plástico, dificilmente atendem aos procedimentos ecologicamente corretos, já que, devido à necessidade de remoção dos resíduos endossantes dos copos, a reciclagem desse material torna-se economicamente inviável.
Com o objetivo de minimizar este impacto ambiental desfavorável o IBEAM desenvolveu o projeto “CANECA ECOLÓGICA” que consiste no fornecimento de uma caneca térmica reutilizável e inquebrável, produzida em acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), para substituir a utilização dos copos descartáveis em organizações empresariais e governamentais.
A Caneca Ecológica vem acompanhada por um cartão contendo informações sobre a importância de sua utilização, além de especificações técnicas do produto, desta forma aliando a praticidade da Caneca Ecológica a uma nova cultura de sustentabilidade.

Tendo em vista a economia que a presente matéria irá gerar, bem como a sua importância em relação ao Meio Ambiente, rogo pelo elevado espírito público dos meus nobres pares por sua aprovação.
Câmara Municipal de Congonhas, 31 de janeiro de 2011

 
Antônio Eládio Duarte
Vereador
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PROJETO DE LEI Nº 024 /2011

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE GRATIDÃO DO POVO DE CONGONHAS AOS GRUPOS DE ALCOÓLICOS ANÔNIMOS

A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o “Dia Municipal de Gratidão do Povo de Congonhas aos Grupos de Alcoólicos Anônimos”, em homenagem aos relevantes serviços prestados por estes grupos, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de janeiro.
Art. 2º - A data comemorativa fixada no caput do art. 1º será inscrita no “Calendário de Eventos do Município”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais.
Câmara Municipal de Congonhas, 26 de setembro de 2011



Antônio Eládio Duarte
Vereador

Convertido na Lei nº 3.070
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PROJETO DE LEI Nº 034/2009

Dispõe sobre o uso de embalagens pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços sediados no Município de Congonhas e dá outras providências


Faço saber que a Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Com base nos incisos II e VI do artigo 23 da Constituição Federal e nos incisos II e VI do artigo 11 da Constituição do Estado de Minas Gerais, esta Lei dispõe sobre o tipo de embalagem a ser usada pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços sediados no Município de Congonhas, como forma de proteção à saúde e ao meio ambiente e combate à poluição.
Art. 2o Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços sediados no Município de Congonhas, promoverão a substituição progressiva das sacolas e sacos plásticos utilizados no acondicionamento de produtos e mercadorias em geral, por sacolas retornáveis.
§ 1o Entende-se por sacolas retornáveis, para os efeitos deste artigo, aquelas fabricadas com matéria prima resistente ao uso continuado, fornecidas pelo estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços para o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias.
§ 2o As sacolas deverão atender às necessidades dos consumidores e não atentarem contra a proteção do meio ambiente.
Art. 3o Esta Lei não se aplica às embalagens originais dos produtos adquiridos para revenda pelos estabelecimentos comerciais.
Art. 4o A substituição prevista no art. 2o será feita nos seguintes prazos, a contar da publicação desta Lei:
I - 4 (quatro) anos, para as empresas classificadas como microempresas nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
II - 3 (três) anos, para as empresas classificadas como empresas de pequeno porte nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
III - 2 (dois) anos, para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos referidos no caput deste artigo nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 5o A substituição não será obrigatória em relação aos produtos que, em virtude da sua natureza ou fim, possuam regramento próprio de acondicionamento ou que necessitem de embalagens especiais.
Art. 6o A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:
I - multa, equivalente a 1% (um por cento) do capital registrado da empresa;
II - interdição do estabelecimento;
III - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento da empresa.
§ 1o A multa prevista no inciso I deste artigo será aplicada em dobro nas hipóteses de reincidência.
§ 2o Considera-se reincidência, para os efeitos do parágrafo 1o, o cometimento da mesma infração no período de 12 (doze) meses.
Art. 7o Cabe ao Poder Executivo a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 8o Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação.
Art. 9o Poder Executivo é autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização dos efeitos desta Lei.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Congonhas, 5 de junho de 2009


Antônio Eládio Duarte
VEREADOR