quarta-feira, 30 de novembro de 2011

TOMBAMENTO DO CONJUNTO DENOMINADO SERRAS CASA DE PEDRA

LEI Nº 2.694


DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO CONJUNTO PAISAGÍSTICO DA SERRA “CASA DE PEDRA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito de Congonhas, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica tombado, para fins de preservação, o conjunto das vertentes voltadas para a área urbana, que compõe a silhueta do conjunto natural paisagístico de serras da “Serra Casa de Pedra”, bem como suas interseções, nascentes e mananciais que asseguram o abastecimento público de água do município, garantindo sua preservação para a presente e futuras gerações.

Art. 2º Em nenhuma hipótese será admitida interferência na área definida no artigo anterior, mesmo aquela que seja considerada de baixo impacto ou de uso sustentável.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação expressa no caput em relação a interferência decorrente da implantação da rede de captação de água, desde que previamente aprovada pelo Conselho Municipal de meio Ambiente – CODEMA.

Art. 3º Colocar em risco, ameaçar ou destruir o bem tombado, ainda que em parte, implicará na imediata suspensão da licença de operação das atividades do infrator, sem prejuízo das demais penas cominadas em lei, até que o dano ambiental ou paisagístico causado seja reparado.

Art. 4º Os limites, em coordenadas, em coordenadas geográficas, e o respectivo memorial descritivo do polígono que compõe o espaço territorial do bem tombado, serão definidos em Lei específica.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Congonhas, 2 de maio de 2007.


ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

Nenhum comentário:

Postar um comentário